PATRIMÓNIO

A Evolução do Conceito de Património e das Normas Legais - Antonieta Vera de Sousa

Além disso, este documento assumiu uma metodologia de classificação tripartida, patente nos três questionários então elaborados: geral, militar e religiosa, no âmbito dos quais se incluíam todos os elementos de relevância arqueológica. De facto, este documento marcou o início da fase das classificações, classificaram-se os monumentos considerados dos mais emblemáticos, como os Mosteiros da Batalha, Jerónimos, e Alcobaça, o Convento de Cristo, as Sés… e a Torre de Belém.
Contudo, as informações assim obtidas acabariam por ser publicadas não nos órgãos oficiais, mas em função do empenho associativo erudito. Por fim, em 1910, começava a alargar-se o conceito de “Monumento”o governo publicava uma outra lista de imóveis classificados como “Monumentos Nacionais” na qual se detecta uma nova postura teoremática e se privilegia, sobretudo, a arqueologia. A investigadora Ana Cristina Martins considera que a esta questão não é alheia a necessidade de afirmação numa Europa onde cada Nação procurava encontrar as suas raízes mais ancestrais e a persistência e permanência rácica num território, bem como justificações históricas para determinadas acções ou reivindicações políticas (6). Nesta lista, a par das categorias de arquitectura religiosa e militar foram criadas duas outras, as correspondentes aos “monumentos pré-históricos” e aos “monumentos lusitanos e lusitano-romanos”. Para além destes, foi ainda criada uma quinta categoria que contemplava tipologias tão diversas quanto os paços, hospitais, pelourinhos e trechos arquitectónicos. Era, claramente um novo conceito de “património” a despontar, um alargamento às várias evidências materiais do exercício humano em todas as suas actividades e vertentes, embora se limitasse ao palpável. Era, de facto, uma visão redutora que não tinha, ainda, em conta as interacções incessantes no domínio do património.
Se consultarmos o actual inventário dos imóveis classificados, deparam-se-nos não só classificações com o grau de monumento nacional, mas também outras categorias de classificação - o imóvel de interesse público, figura introduzida pelo decreto nº 20985, de 7 de março de 1932, e o valor concelhio, introduzido pela Lei nº 2032, de 11 de junho de 1949. Efectivamente, estes novos graus representam uma estratificação e uma diferenciação de mérito artístico, histórico e social dos imóveis classificados, marcando novas etapas de alargamento da noção de património cultural. Contudo, no que respeita especificamente à definição do conceito de património cultural, encontramos uma grande continuidade, nos termos da legislação, desde as primeiras leis republicanas até à década de 60. Em quase todos os textos que referem a definição de tal conceito, encontramos uma tríade repetida: objectos com valor histórico, artístico ou arqueológico. São estes os protegidos, todavia, este quadro visionável através da legislação, não está completo. Falta, por exemplo, todo o material etnográfico, da técnica ou da ciência e o botânico. Ainda assim, e na opinião de vários investigadores, o que Portugal produziu de um ponto de vista legislativo, desde o início do século parece poder ser considerado consonante com o que a Europa definiu para si própria após a viragem do século.



As preocupações com a defesa dos bens culturais que surgem na legislação portuguesa no período da República, depois herdadas pela Ditadura Militar e pelo Estado Novo e por este usadas com fins de propaganda nacionalista, construíram um corpo legislativo que, se aplicado na íntegra, teria de facto preservado o património nacional, dentro de um quadro que não se afastaria muito da legislação europeia (7). De facto, e no quadro da propaganda nacionalista, tomaram-se medidas no sentido de valorizar todos os monumentos emblemáticos da nossa identidade nacional, monumentos fundacionais. No caso de Alcobaça, e mercê das várias sensilibidades locais, o Mosteiro foi devolvido à sua pureza original com o apeamento de todas as estruturas barrocas do Templo. Esta intervenção iniciada em 1929 e dirigida pela DGEMN permitiu, ainda, salvar o edifício da ruína e da ocupação leiga e particular, que se revelava ao mesmo tempo conservante e destruidora. A primeira fase das obras contou com a participação de António Vieira Natividade e de Ernesto Korrodi e centrou-se na Sala do Refeitório, Naves, Capela-mor e Capelas da Charola. A teoria avançada por Ernesto Korrodi relativa à criação de Alcobaça à semelhança de Clairvaux, bem como o desejo de então de restituir à pureza inicial, levaram contudo a reposições forçadas com algumas mutilações que hoje se lamentam. Nesse espírito, são tambem intervencionadas as Salas do Capítulo e dos Monges, Parlatório, Dormitório e Noviciaria e seus acessos, Sacriatia Medieval, Claustro e Sobreclaustro. Segue-se a Ala Norte em toda a sua extensão e múltipla ocupação, bem como a Ala Sul, ou melhor, a zona correspondente ao edificado do malogrado Colégio da Conceição. A reconversão quase total e global do complexo monástico foi operada nas décadas de trinta a cinquenta.
Em 1985, é publicada a Lei do Património Cultural Português, que simultaneamente, mantém alguma continuidade relativamente ao enquadramento jurídico anterior e incorpora as novas concepções e filosofias que têm vindo a ser expressas pelas instâncias internacionais, sobretudo pela UNESCO e pelo Conselho da Europa, sobre a salvaguarda e valorização do património cultural. Em 1991, Portugal aderia à Convenção para a salvaguarda do património arquitectónico da Europa, que havia sido elaborada em 1985. A par do interesse artístico, histórico e arqueológico que, como vimos, povoava a legislação portuguesa até à década de 60, vemos agora emergir três novos motivos de classificação: os interesses científicos, socias e técnicos surgem combinados com os anteriores e citados em pé de igualdade. Em 1988, é publicado o Decreto sobre Projectos de arquitectura da exclusiva responsabilidade dos arquitectos em imóveis classificados e respectivas zonas de protecção. Em 1999, é publicada a Lei que Estabelece o quadro de transferência de atribuições e competências para as autarquias locais. Por fim, mas não menos importante, é publicada, em 2001, a Lei que Estabelece as bases da política e do regime de protecção e valorização do património cultural.

(6) MARTINS, Ana Cristina, “Património Histórico-Cultural” in Património Estudos, IPPAR, 2004.
(7) LIRA,Sérgio, Congresso Histórico de Amarante realizado em 1998, Património, Arte e Arqueologia sob o título "Os Museus e o conceito de Património”.

COLUNA VERDE

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